TJRS determina exclusão de apostador compulsivo de plataformas online
- Andrei Nardi

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Decisão reconhece ludopatia como doença grave e obriga empresas a removerem usuário de seus sistemas sob pena de multa diária
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou que duas plataformas de apostas online excluam um apostador compulsivo de seus sistemas, sob pena de multa diária. A decisão monocrática, divulgada na tarde de segunda-feira, 12 de janeiro, é do desembargador Sérgio Fusquine Gonçalves, da 19ª Câmara Cível.
Perdas superiores a R$ 129 mil
O homem ajuizou ação declaratória de nulidade de apostas, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, contra duas operadoras de plataformas de apostas. Ele alegou ter desenvolvido ludopatia (transtorno do jogo patológico), diagnosticada por profissional de saúde, após realizar apostas compulsivas que lhe causaram prejuízos financeiros superiores a R$ 129 mil.
O autor da ação sustentou que as empresas rés falharam na adoção de políticas de jogo responsável previstas na Lei nº 14.790/2023 e na Portaria SPA/MF nº 1.231/2024, ao não identificarem seu comportamento compulsivo. As plataformas, ao contrário, incentivaram a continuidade das apostas por meio da oferta de bônus e do envio de notificações.
Primeiro grau negou pedidos
O apostador compulsivo requereu a exclusão de seus cadastros das plataformas e o bloqueio, pelo Banco Central, de todas as transações financeiras destinadas a apostas online. O juízo de primeiro grau indeferiu os pedidos, o que motivou a interposição do recurso.
Doença reconhecida pela OMS
Ao analisar o recurso, o desembargador destacou que a ludopatia é uma condição psiquiátrica grave, reconhecida pela Organização Mundial da Saúde, que compromete significativamente o autocontrole do indivíduo sobre a conduta de apostar. O magistrado ressaltou que exigir do ludopata a utilização de mecanismos de autoexclusão equivale a pedir a um dependente químico que interrompa o consumo por vontade própria, ignorando a gravidade da doença.
"A sugestão do juízo de origem para que o agravante utilize mecanismos de autoexclusão desconsidera a realidade clínica da doença, pois exigir de um ludopata que ele próprio se autoexclua equivale a pedir a um dependente químico que pare de consumir a substância por sua própria vontade", afirmou o desembargador.
Responsabilidade das operadoras
O desembargador fundamentou que as operadoras de apostas têm deveres legais claros de monitorar o comportamento dos apostadores e intervir em casos de risco, conforme a legislação vigente. A Lei nº 14.790/2023 estabelece que os agentes operadores devem elaborar políticas de jogo responsável e prevenção aos transtornos de jogo patológico. A Portaria SPA/MF nº 1.231/2024 determina que o operador deve informar ao apostador, no momento do cadastro e do acesso ao sistema, sobre os riscos de dependência e de transtornos do jogo patológico.
A decisão reconheceu a necessidade de intervenção judicial para proteger a dignidade da pessoa humana e a saúde do consumidor vulnerável, determinando a exclusão do autor das plataformas.
Banco Central não pode bloquear transações individuais
O pedido de bloqueio de transações pelo Banco Central foi negado, pois tal medida extrapola as atribuições legais da autarquia, cuja competência é de natureza macroeconômica e não de monitoramento individualizado de operações de consumo. "A criação e a manutenção de um sistema de monitoramento e bloqueio individualizado de transações financeiras, com o escopo de identificar pagamentos destinados especificamente a plataformas de apostas online e bloqueá-los de forma proativa para um determinado indivíduo, não se inserem nas atribuições legais ou regulatórias do Banco Central", apontou o desembargador.










