Projeto de lei altera cálculo do IPTU e taxa de lixo em Getúlio Vargas; Prefeitura divulga nota de esclarecimento
Executivo nega aumento nos valores venais do imposto, mas confirma atualização da taxa de resíduos para cobrir custos do serviço
Um Projeto de Lei (PL nº 086/2025) encaminhado pela Prefeitura de Getúlio Vargas à Câmara Municipal propõe uma das mais significativas reorganizações no sistema tributário de imóveis dos últimos anos. A proposta ataca duas frentes principais: a forma de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), com a criação de novas categorias para edificações, e a atualização da taxa de coleta de lixo, justificada por um déficit anual que supera R$ 1 milhão.
Em nota de esclarecimento e na Exposição de Motivos do projeto, assinada pelo prefeito, o Executivo busca tranquilizar os contribuintes ao afirmar que os valores venais dos terrenos, base principal do imposto, "permanecem iguais aos praticados em 2025". A administração classifica a mudança no IPTU como uma "reorganização técnica" para promover "justiça tributária", enquanto a adequação da taxa de lixo é tratada como uma obrigação legal.
A matéria, que agora será analisada pelos vereadores, é complexa e detalha o custo de serviços públicos essenciais, expondo a defasagem entre o valor arrecadado e o custo real para manter a cidade limpa.
O que muda no cálculo do IPTU
A principal alteração do PL 086/2025 está na forma de avaliar as áreas construídas. A Prefeitura argumenta que o modelo atual é distorcido, pois avalia imóveis com características muito diferentes — como residências de alvenaria, garagens simples, quiosques de lazer ou piscinas — aplicando o mesmo valor de metro quadrado.
Para corrigir essa distorção, o Art. 3º do projeto institui 10 "Tipos Construtivos" detalhados. O objetivo é que a contribuição seja proporcional ao padrão e à finalidade de cada edificação. Na prática, estruturas de maior valor agregado pagarão proporcionalmente mais, enquanto estruturas simples pagarão menos.
O projeto define os 10 tipos da seguinte forma:
Madeira: Edificações majoritariamente em madeira.
Alvenaria: Estruturas de concreto e/ou alvenaria, com fechamento em tijolos ou blocos e acabamento padrão (pintura, piso cerâmico, etc.).
Garagem: Edificação em alvenaria, com fechamento total ou parcial, com nível de acabamento inferior ao de "Alvenaria", usada para estacionamento.
Quiosque: Construção em madeira ou alvenaria, com fechamento lateral parcial ou inexistente, usada para lazer.
Piscina: Reservatório artificial de água (alvenaria, fibra, etc.) encravado ao solo, incluindo áreas de deck.
Telheiro/Galpão: Cobertura sem fechamento lateral, usada para proteger utensílios ou como sombreamento.
Pavilhão Pré-moldado: Edificação em concreto pré-fabricado, para fins industriais ou comerciais, com acabamento inferior.
Box Garagem: Edificação em alvenaria dentro do corpo principal de edifícios residenciais ou comerciais.
Pavilhão Metálico: Edificação em chapas metálicas, para fins industriais ou comerciais, com acabamento inferior.
Mista: Composição mista de madeira e alvenaria (ex: fechamento em alvenaria e divisórias em madeira).
Sobre esses tipos, o Art. 4º aplica um valor venal específico por metro quadrado, expresso em Unidade de Referência Municipal (URM). Uma edificação de Alvenaria será avaliada em 96,80 URM/m², enquanto uma Piscina (19,36 URM/m²) ou um Quiosque (29,03 URM/m²) terão valores significativamente menores.
A implementação não será imediata para todos. O Art. 6º do PL determina que as novas características construtivas serão aplicadas "à medida em que avança o procedimento de recadastramento imobiliário" no município.
O déficit de R$ 1 milhão na taxa de lixo
O ponto mais sensível do projeto é a atualização da taxa de coleta e destinação final de resíduos sólidos. A Prefeitura justifica a medida expondo um grave desequilíbrio financeiro.
Conforme os números detalhados na nota oficial, a arrecadação com a taxa de lixo não é suficiente para pagar pelo serviço, obrigando o município a cobrir a diferença com recursos de outras áreas:
Custo total dos serviços: R$ 2.375.854,00 por ano.
Arrecadação atual da taxa: R$ 1.364.045,00 por ano.
Os dados revelam um déficit anual de R$ 1.011.809,00. Isso significa que a taxa paga hoje pelos cidadãos cobre apenas 57,4% do custo real do serviço. O custo detalhado pela Prefeitura inclui não apenas a coleta e o transporte, mas também a destinação final do lixo, a varrição de ruas, a conservação e ampliação dos contêineres e o recolhimento de entulhos.
Exigência Legal e Orientação do TCE
A Prefeitura não trata a atualização da taxa como uma escolha, mas como uma obrigação legal. A Exposição de Motivos do PL 086/2025 e a nota de esclarecimento citam diretamente duas leis federais como fundamento para a mudança.
Lei nº 11.445/2007 (Marco Legal do Saneamento Básico): Esta lei federal, em seu Art. 29, exige que os serviços de saneamento (incluindo o manejo de resíduos) tenham "sustentabilidade econômico-financeira" assegurada. A legislação determina que essa sustentabilidade deve vir, preferencialmente, da "remuneração pela cobrança dos serviços". Na prática, a lei impede que o município use indefinidamente dinheiro de áreas como saúde ou educação para subsidiar o lixo.
Lei nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos): Esta lei estabeleceu o princípio do "poluidor-pagador". O princípio determina que os geradores de resíduos (cidadãos e empresas) devem arcar com os custos do manejo adequado, desde a coleta até a destinação final ambientalmente correta.
Além das leis, a Exposição de Motivos menciona "apontamentos do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul" (TCE-RS). Tribunais de Contas em todo o país têm orientado e pressionado os municípios a adequarem suas taxas de lixo para cobrir os custos reais. Neste ano, o TCE-RS publicou o Ofício Circular DCF nº 05/2025, que determina que a receita da taxa de lixo deve ser classificada como receita pela prestação do serviço de limpeza pública e manejo de resíduos sólidos, garantindo transparência e conformidade contábil. Manter a taxa deficitária pode ser interpretado pelo TCE-RS como renúncia de receita ou desequilíbrio fiscal, o que pode levar à reprovação das contas do gestor municipal.
Outras mudanças e próximos passos
O projeto de lei também aproveita a reforma para alterar o Código Tributário Municipal (Lei nº 5.341/17) em outro ponto: autoriza o Poder Executivo a ampliar o número de parcelas do IPTU, que serão fixadas anualmente por decreto.
O PL 086/2025 agora tramita na Câmara Municipal, onde será analisado, debatido em audiências e votado pelos vereadores.





