Projeto de lei altera cálculo do IPTU e taxa de lixo em Getúlio Vargas; Prefeitura divulga nota de esclarecimento
- Andrei Nardi

- há 3 horas
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Executivo nega aumento nos valores venais do imposto, mas confirma atualização da taxa de resíduos para cobrir custos do serviço
Um Projeto de Lei (PL nº 086/2025) encaminhado pela Prefeitura de Getúlio Vargas à Câmara Municipal propõe uma das mais significativas reorganizações no sistema tributário de imóveis dos últimos anos. A proposta ataca duas frentes principais: a forma de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), com a criação de novas categorias para edificações, e a atualização da taxa de coleta de lixo, justificada por um déficit anual que supera R$ 1 milhão.
Em nota de esclarecimento e na Exposição de Motivos do projeto, assinada pelo prefeito, o Executivo busca tranquilizar os contribuintes ao afirmar que os valores venais dos terrenos, base principal do imposto, "permanecem iguais aos praticados em 2025". A administração classifica a mudança no IPTU como uma "reorganização técnica" para promover "justiça tributária", enquanto a adequação da taxa de lixo é tratada como uma obrigação legal.
A matéria, que agora será analisada pelos vereadores, é complexa e detalha o custo de serviços públicos essenciais, expondo a defasagem entre o valor arrecadado e o custo real para manter a cidade limpa.
O que muda no cálculo do IPTU
A principal alteração do PL 086/2025 está na forma de avaliar as áreas construídas. A Prefeitura argumenta que o modelo atual é distorcido, pois avalia imóveis com características muito diferentes — como residências de alvenaria, garagens simples, quiosques de lazer ou piscinas — aplicando o mesmo valor de metro quadrado.
Para corrigir essa distorção, o Art. 3º do projeto institui 10 "Tipos Construtivos" detalhados. O objetivo é que a contribuição seja proporcional ao padrão e à finalidade de cada edificação. Na prática, estruturas de maior valor agregado pagarão proporcionalmente mais, enquanto estruturas simples pagarão menos.
O projeto define os 10 tipos da seguinte forma:
Madeira: Edificações majoritariamente em madeira.
Alvenaria: Estruturas de concreto e/ou alvenaria, com fechamento em tijolos ou blocos e acabamento padrão (pintura, piso cerâmico, etc.).
Garagem: Edificação em alvenaria, com fechamento total ou parcial, com nível de acabamento inferior ao de "Alvenaria", usada para estacionamento.
Quiosque: Construção em madeira ou alvenaria, com fechamento lateral parcial ou inexistente, usada para lazer.
Piscina: Reservatório artificial de água (alvenaria, fibra, etc.) encravado ao solo, incluindo áreas de deck.
Telheiro/Galpão: Cobertura sem fechamento lateral, usada para proteger utensílios ou como sombreamento.
Pavilhão Pré-moldado: Edificação em concreto pré-fabricado, para fins industriais ou comerciais, com acabamento inferior.
Box Garagem: Edificação em alvenaria dentro do corpo principal de edifícios residenciais ou comerciais.
Pavilhão Metálico: Edificação em chapas metálicas, para fins industriais ou comerciais, com acabamento inferior.
Mista: Composição mista de madeira e alvenaria (ex: fechamento em alvenaria e divisórias em madeira).
Sobre esses tipos, o Art. 4º aplica um valor venal específico por metro quadrado, expresso em Unidade de Referência Municipal (URM). Uma edificação de Alvenaria será avaliada em 96,80 URM/m², enquanto uma Piscina (19,36 URM/m²) ou um Quiosque (29,03 URM/m²) terão valores significativamente menores.
A implementação não será imediata para todos. O Art. 6º do PL determina que as novas características construtivas serão aplicadas "à medida em que avança o procedimento de recadastramento imobiliário" no município.
O déficit de R$ 1 milhão na taxa de lixo
O ponto mais sensível do projeto é a atualização da taxa de coleta e destinação final de resíduos sólidos. A Prefeitura justifica a medida expondo um grave desequilíbrio financeiro.
Conforme os números detalhados na nota oficial, a arrecadação com a taxa de lixo não é suficiente para pagar pelo serviço, obrigando o município a cobrir a diferença com recursos de outras áreas:
Custo total dos serviços: R$ 2.375.854,00 por ano.
Arrecadação atual da taxa: R$ 1.364.045,00 por ano.
Os dados revelam um déficit anual de R$ 1.011.809,00. Isso significa que a taxa paga hoje pelos cidadãos cobre apenas 57,4% do custo real do serviço. O custo detalhado pela Prefeitura inclui não apenas a coleta e o transporte, mas também a destinação final do lixo, a varrição de ruas, a conservação e ampliação dos contêineres e o recolhimento de entulhos.
Exigência Legal e Orientação do TCE
A Prefeitura não trata a atualização da taxa como uma escolha, mas como uma obrigação legal. A Exposição de Motivos do PL 086/2025 e a nota de esclarecimento citam diretamente duas leis federais como fundamento para a mudança.
Lei nº 11.445/2007 (Marco Legal do Saneamento Básico): Esta lei federal, em seu Art. 29, exige que os serviços de saneamento (incluindo o manejo de resíduos) tenham "sustentabilidade econômico-financeira" assegurada. A legislação determina que essa sustentabilidade deve vir, preferencialmente, da "remuneração pela cobrança dos serviços". Na prática, a lei impede que o município use indefinidamente dinheiro de áreas como saúde ou educação para subsidiar o lixo.
Lei nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos): Esta lei estabeleceu o princípio do "poluidor-pagador". O princípio determina que os geradores de resíduos (cidadãos e empresas) devem arcar com os custos do manejo adequado, desde a coleta até a destinação final ambientalmente correta.
Além das leis, a Exposição de Motivos menciona "apontamentos do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul" (TCE-RS). Tribunais de Contas em todo o país têm orientado e pressionado os municípios a adequarem suas taxas de lixo para cobrir os custos reais. Neste ano, o TCE-RS publicou o Ofício Circular DCF nº 05/2025, que determina que a receita da taxa de lixo deve ser classificada como receita pela prestação do serviço de limpeza pública e manejo de resíduos sólidos, garantindo transparência e conformidade contábil. Manter a taxa deficitária pode ser interpretado pelo TCE-RS como renúncia de receita ou desequilíbrio fiscal, o que pode levar à reprovação das contas do gestor municipal.
Outras mudanças e próximos passos
O projeto de lei também aproveita a reforma para alterar o Código Tributário Municipal (Lei nº 5.341/17) em outro ponto: autoriza o Poder Executivo a ampliar o número de parcelas do IPTU, que serão fixadas anualmente por decreto.
O PL 086/2025 agora tramita na Câmara Municipal, onde será analisado, debatido em audiências e votado pelos vereadores.









