STF mantém correção do FGTS pelo IPCA e barra pagamento retroativo
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Decisão reafirma regra válida desde 2024 e impede revisão de saldos anteriores a junho daquele ano
As contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) continuarão a ter como referência o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e não haverá pagamento retroativo de diferenças para valores depositados até junho de 2024. A decisão foi reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e publicada na segunda-feira, 16 de fevereiro.
O plenário virtual confirmou entendimento firmado em 2024, quando os ministros afastaram a Taxa Referencial (TR) como índice suficiente para recompor a inflação das contas vinculadas. A TR, utilizada historicamente na correção dos depósitos, tem rendimento próximo de zero.
Com a nova deliberação, permanece válida a regra segundo a qual a correção pelo IPCA se aplica apenas aos depósitos realizados após junho de 2024, mês em que o STF reconheceu o direito à recomposição inflacionária. Valores já existentes nas contas até aquela data não terão revisão retroativa.
Como fica o cálculo
O modelo mantido prevê juros de 3% ao ano, distribuição de lucros do fundo e aplicação da TR. A soma desses fatores deve assegurar rendimento equivalente ao IPCA.
Caso o resultado do cálculo não alcance a inflação medida pelo índice, caberá ao Conselho Curador do FGTS definir a forma de compensação.
A proposta foi apresentada ao Supremo pela Advocacia-Geral da União (AGU) após negociações com centrais sindicais durante a tramitação do processo.
Origem da ação
O caso iniciou em 2014, a partir de ação protocolada pelo partido Solidariedade. A legenda argumentou que a correção pela TR não recompunha adequadamente as perdas inflacionárias, gerando defasagem no saldo dos trabalhadores.
O recurso analisado agora foi apresentado por um correntista contra decisão da Justiça Federal da Paraíba que negou a aplicação retroativa do IPCA.
O que é o FGTS
Criado em 1966, o FGTS funciona como poupança compulsória destinada a proteger o trabalhador em caso de demissão sem justa causa. Nessa hipótese, o empregado pode sacar o saldo acumulado e recebe multa de 40% sobre o total depositado pelo empregador.
Após o ingresso da ação no STF, alterações legais passaram a prever juros de 3% ao ano e distribuição de lucros, além da TR. Mesmo com esses acréscimos, a remuneração permaneceu abaixo da inflação em determinados períodos, o que motivou o questionamento judicial.







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