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Covid-19: prefeitura de Getúlio Vargas publica novo decreto para o período de 22/03 a 04/04


O Governo Municipal publica Decreto que determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas do protocolo regional, segundo Plano Estruturado de Prevenção e Enfrentamento à Epidemia do novo Coronavírus (Covid-19), aprovado pelo Decreto Municipal nº 3.583/2021 quando a R-16 estive classificada como Bandeira Final Preta pelo decreto estadual, para o município no período de 22 de março a 4 de abril de 2021.


Conforme o novo decreto, ficam recepcionadas as seguintes medidas constantes do art. 2º do Decreto Estadual nº 55.799, de 21 de março de 2021:


I - vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de todo e qualquer estabelecimento, ressalvado o previsto nos demais incisos do “caput” deste artigo:


a) de segunda a sexta feira, quando dia úteis, durante o horário compreendido entre as 20h e as 5h;

b) nos feriados, sábados e domingos, durante o período integral;

II - vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de restaurantes, bares, lancherias e sorveterias:


a) de segunda a sexta feira, quando dia úteis, durante o horário compreendido entre as 18h e as 5h;

b) nos feriados, sábados e domingos, durante o período integral;

III - vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de mercados, supermercados, hipermercados e feiras livres de alimentos, durante o horário compreendido entre as 22h e as 5h, em todos os dias da semana;


IV – vedação da realização de festas, reuniões ou eventos, formação de filas e aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, bem como nas faixas de areia das praias, calçadas, portarias e entradas dos prédios e estabelecimentos, públicos ou privados:


a) de segunda a sexta feira, quando dia úteis, durante o horário compreendido entre as 20h e as 5h; e

b) nos feriados, sábados e domingos, durante o período integral.

1º Consideram-se estabelecimentos, para os fins do disposto nos incisos do “caput” deste artigo, lojas, restaurantes, bares, pubs, centros comerciais, cinemas, teatros, auditórios, casas de shows, circos, casas de espetáculos e similares, dentre outros, que realizem atendimento ao público, com ou sem grande afluxo de pessoas.

2o Para restaurantes, bares, lancherias e sorveterias fica permitido também o atendimento ao público nas modalidades de “take away” e “drive thru” no período compreendido entre as 5h e as 20h em todos os dias da semana, inclusive sábados, domingos e feriados.

3º Não se aplica o disposto nos incisos do “caput” artigo aos seguintes estabelecimentos:

I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares, as farmácias e as óticas;


II - serviços funerários;


III - serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;


IV - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;


V - que realizem atendimento exclusivamente na modalidade de tele-entrega;


VI - postos de combustíveis, vedada, em qualquer caso, a aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e nas suas dependências;


VII - dedicados à alimentação e à hospedagem de transportadores de cargas e de passageiros, especialmente os situados em estradas e rodovias, inclusive em zonas urbanas;


VIII - hotéis e similares;


IX - Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Sul – CEASA/RS.


X - órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União, do Estado e dos Municípios;


XI - concessionários prestadores de serviços públicos essenciais;


XII - serviços de estacionamento, lavagem de veículos, praças de pedágios, marinas de guarda de embarcações e similares;


XIII - os estabelecimentos comerciais que forneçam insumos às atividades relacionadas à construção civil em geral, à manutenção e à conservação de estradas e de rodovias, como ferragens, madeireiras e similares;


XIV - os serviços de banho e tosa de animais, quando estes decorram de recomendação médico-veterinária;


XV - os estabelecimentos dedicados aos serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de equipamentos e de pneumáticos e os estabelecimentos destinados à comercialização, distribuição e fornecimento de peças para estes serviços;


XVI - os estabelecimentos dedicados à comercialização, distribuição e fornecimento de equipamentos, de peças e de acessórios para manutenção, reparos ou consertos de aparelhos de refrigeração e de climatização, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como ao transporte de cargas.

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