STJ condena bancos a indenizar idosa vítima de golpe do bilhete premiado em R$ 61 mil
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Decisão unânime da Terceira Turma responsabilizou solidariamente as instituições financeiras por falhas de segurança em transações via Pix e na validação de contas bancárias
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou, de forma unânime, os bancos Nubank e Inter a devolverem solidariamente R$ 51.796 a uma idosa de 75 anos. A decisão, tomada em sessão virtual no início de maio desse ano, também fixou uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000.
O caso decorre do golpe do bilhete premiado ocorrido em 7 de novembro de 2022, em Santos, no litoral de São Paulo. Na ocasião, a vítima foi abordada por um homem e duas mulheres e acabou convencida a realizar uma transferência via Pix no valor total de R$ 51.796.
Após constatar o estelionato ao se deslocar a uma agência bancária, a idosa registrou um boletim de ocorrência. Ela acionou o Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC) do Nubank, que estimou sete dias úteis para retorno do setor de fraudes, e o Inter, que recusou o ressarcimento por seus sistemas não detectarem anomalias.
Representada pelos advogados Fabricio Posocco e Andrews Ferruccio, do escritório Posocco & Advogados Associados, a consumidora acionou a Justiça. O magistrado de primeiro grau da 3ª Vara Cível de Santos julgou procedente a ação, responsabilizando as duas instituições.
A sentença inicial apontou falha no SAC do Nubank por não realizar o bloqueio imediato nem instaurar o Mecanismo Especial de Devolução (MED). O banco também falhou ao não efetuar o bloqueio preventivo diante de uma transação Pix em valor atípico para o perfil de movimentação da idosa.
O Inter foi condenado por permitir que o estelionatário abrisse a conta, recebesse os valores e efetuasse as movimentações. O banco não provou a regularidade cadastral do beneficiário, não forneceu extratos preventivos e falhou nas regras de bloqueio cautelar do Pix.
Em segunda instância, o Núcleo de Justiça 4.0, Turma V de Direito Privado 2 do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), reformou a sentença. O tribunal acolheu a apelação das defesas bancárias, alegando culpa exclusiva da vítima pela realização voluntária da transferência.
No recurso ao STJ, a defesa sustentou o descumprimento das resoluções do Banco Central (Bacen) nº 2.025/1993, sobre conferência de dados cadastrais, e nº 4.753/2019, que rege a validação de contas eletrônicas. Citou ainda o Regulamento do Pix, estabelecido pela Resolução BCB n.º 1/2020.
Os advogados fundamentaram que, pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e pelo Código Civil, a atividade bancária responde objetivamente por fortuitos internos. O voto do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, acolheu a tese para restabelecer a condenação das instituições.
Cueva destacou que o Nubank falhou na vigilância de transação discrepante e o Inter não comprovou a segurança da abertura da conta. O julgamento unânime teve a participação das ministras Daniela Teixeira e Nancy Andrighi, bem como do ministro Humberto Martins.
Com a decisão definitiva do tribunal superior, não cabem novos recursos. Os danos materiais serão acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação e corrigidos desde o prejuízo, enquanto os danos morais terão incidência de juros de mora da citação e correção monetária do julgamento.






