Na terceira coletiva de imprensa em menos de 15 dias, o Prefeito de Getúlio Vargas, Maurício Soligo, explicitou os principais pontos do Decreto Nº 3.478, publicado nesta quinta-feira (2)
Seguindo às ordens do Decreto Nº 55.154, assinado na última quarta-feira (1º) pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul, Eduardo Leite (PSDB), a Prefeitura de Getúlio Vargas reiterou o estado de calamidade pública no município, como medida de proteção contra o Covid-19.
Fica determinado que o comércio estará fechado para atendimento ao público. Consideram-se estabelecimentos comerciais todo e qualquer empreendimento mercantil dedicado ao comércio ou à prestação de serviços, tais como lojas, centros comerciais, casas de espetáculos, dentre outros, que impliquem atendimento ao público, em especial, mas não só, os com grande afluxo de pessoas.
Entretanto, não está impedido de funcionar e atender de formas alternativas, como via internet, WhatsApp e telefone. Também existe a possibilidade de realizar tele entregas e take–away, ou seja, quando o cliente vai ao estabelecimento para retirar a compra, sem aglomerações. Estabelecimentos considerados essenciais estarão com suas atividades normais. Deverão também fixar horários ou setores exclusivos para atender os clientes com idade superior ou igual a 60 anos e aqueles de grupos de risco.
Leite, em live no Facebook do Governo do Estado do RS, explicou o porquê de restringir as atividades novamente.
Observando que alguns municípios relaxariam as recomendações (de isolamento social), podendo aumentar o contágio sem que toda a estrutura de leitos e equipamentos hospitalares estivesse pronta para atendimento, optamos por garantir, neste momento, a não circulação de pessoas, especialmente no comércio, onde temos quase 70% dos empregos no RS e maior movimentação de funcionários e contato com diversas pessoas (clientes). Portanto, o comércio se torna um ponto importante de restrição.
Entenda os principais pontos do decreto
1. determina
O fechamento, em caráter excepcional e temporário, dos estabelecimentos comerciais situados no território gaúcho, incluindo lojas, centros comerciais, teatros, cinemas, casas de espetáculos, entre outros que impliquem atendimento ao público.
2. exceções
Tele entrega e modelo take-away (quando o cliente vai até o estabelecimento para retirar a compra), desde que sem aglomeração de pessoas;
Estabelecimentos industriais de qualquer tipo, inclusive de construção civil, estão permitidos, com proibição de atendimento ao público em aglomeração ou grande fluxo de clientes;
Estabelecimentos comerciais que forneçam insumos às atividades essenciais;
Estabelecimentos que prestam serviços não essenciais, mas que não atendem ao público;
Estabelecimentos que desempenham atividades consideradas essenciais. O decreto lista 37 tipos de atividades ligadas a áreas de saúde e segurança da população, tais como serviços médicos e hospitalares; assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos; atividades de defesa civil; transporte de passageiros e de cargas; telecomunicações e internet; serviço de call center; captação, tratamento e distribuição de água e de esgoto e de lixo; geração, transmissão e distribuição de energia elétrica; iluminação pública; produção, distribuição, transporte, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, de higiene, de alimentos e de bebidas; entre outros.
3. regras para quem pode operar
Restaurantes, bares, lanchonetes e estabelecimentos que prestam serviços considerados essenciais ficam obrigados a respeitar medidas de higiene, a adotarem regime de revezamento de turnos e alterações de jornadas e a fazer uso de senhas ou outro sistema para evitar filas e aglomeração de pessoas, entre outras medidas elencadas na normativa;
Os estabelecimentos que prestam serviços essenciais devem ter horários ou setores exclusivos para o atendimento de pessoas que pertencem ao grupo de risco (idade superior ou igual a 60 anos ou que tenham comorbidades);
O transporte coletivo público e privado, urbano e rural, deve ocorrer sem exceder a capacidade de passageiros sentados;
O transporte coletivo intermunicipal de passageiros, público ou privado, deve ser realizado sem exceder a metade da capacidade de passageiros sentados.
4. outras determinações
Seguem suspensos os eventos e as reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, missas e cultos com mais de 30 pessoas, observando um distanciamento mínimo de dois metros entre as pessoas;
Ficam suspensas até 30 de abril aulas, cursos e treinamentos presenciais em todas as escolas, autoescolas, faculdades, universidades públicas ou privadas, municipais, estaduais e federais, e demais instituições de ensino;
Lojas de conveniência dos postos de combustível poderão funcionar, em todo o território estadual, entre 7h e 19h, sem poder abrir aos domingos, com exceção daquelas localizadas em estradas ou rodovias, que poderão manter seu funcionamento regular.
As medidas estão valendo desde a publicação do decreto no Diário Oficial do Estado – o que ocorreu nesta quarta (1º/4) –, e o descumprimento é passível de punição.
Confira a transmissão ao vivo, feita na fanpage do Grupo Sideral de Rádios, diretamente do Gabinete do Prefeito de Getúlio Vargas.
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