Instituições financeiras não poderão cobrar juros que excedam 100% do valor da dívida original
A partir desta terça-feira (2), as novas regras para o rotativo do cartão de crédito estão em vigor. As instituições financeiras agora estão proibidas de cobrar juros que excedam 100% do valor da dívida original no rotativo e nos parcelamentos do cartão.
A regra foi aprovada na última reunião do Conselho Monetário Nacional (CMN) que levou em consideração o trecho inserido na lei do Desenrola. O mercado tinha 90 dias para apresentar soluções para os juros abusivos cobrados no rotativo do cartão e o CMN ficaria responsável por aprovar os limites para as taxas de juros.
Caso o mercado não apresentasse uma solução ou não chegasse a um consenso, o total cobrado a título de juros e encargos financeiros não poderia ultrapassar o valor da dívida. Também foram definidas novas regras sobre portabilidade e transparência na fatura.
Agora, existe um teto nos juros cobrados no rotativo e parcelamento do cartão de crédito, que não pode ultrapassar 100% do valor original da dívida. Dessa maneira, por exemplo, caso uma fatura de R$ 500 não seja paga — empurrando a dívida para o rotativo — a cobrança de juros e encargos pelo banco não poderá ultrapassar os mesmos R$ 500, totalizando R$ 1000, independentemente do prazo.
Vale lembrar que, desde 2017, o Banco Central, a autoridade monetária do país, impede que os clientes fiquem mais de 30 dias no rotativo. Passado esse período, o banco deve oferecer outra linha de crédito, com condições mais atrativas. Apesar da polêmica, o CMN não determinou um limite para o parcelamento sem juros. Além disso, a partir de 1º de julho, o cliente pode pedir a portabilidade do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e quitar a dívida em outra instituição financeira.
Segundo o CMN, a proposta de portabilidade deverá contemplar as dívidas do rotativo e o parcelamento do cartão. Além disso, a operação deverá ser gratuita. A norma determina que a proposta da instituição proponente deve ser realizada por meio de uma operação de crédito consolidada; a instituição credora original, que realizar uma contraproposta, deve apresentar ao cliente, no mínimo, uma proposta de operação de crédito consolidada de mesmo prazo da operação proposta pela instituição proponente, para fins de comparabilidade dos custos. Caso aconteça, a portabilidade do crédito deve ser feita de forma gratuita.
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