Novas regras incluem exames aleatórios, antes da admissão e no desligamento; custos serão das empresas
A partir deste mês, motoristas profissionais do transporte rodoviário de cargas e coletivo de passageiros que trabalham como empregados terão que realizar exames toxicológicos "surpresa" no Brasil. A mudança foi introduzida pelo Ministério do Trabalho e Emprego através da portaria 612/2024, que entrou em vigor no dia 1º de agosto.
Detalhes da nova regulamentação
De acordo com a nova regulamentação, as empresas devem selecionar os trabalhadores para os exames toxicológicos de forma aleatória, mediante sorteio. Cada motorista será testado pelo menos uma vez a cada dois anos e seis meses. Além dos exames surpresa, os testes também precisam ser realizados antes da admissão e no desligamento do funcionário. Os custos dos exames serão cobertos pelas empresas, que não podem incluir no sorteio motoristas que fizeram o exame pré-admissional nos últimos 60 dias ou que estão afastados de suas funções por qualquer motivo.
Procedimento dos exames e suas implicações
Os motoristas selecionados para o exame serão notificados pelo empregador e devem realizar o teste em um laboratório credenciado pelas autoridades de trânsito. O laboratório deve fornecer um relatório detalhado sobre o teste, que deve ser incluído no eSocial para facilitar a fiscalização por parte dos órgãos trabalhistas.
Em caso de resultado positivo, as empresas devem providenciar uma avaliação clínica do motorista para verificar a possibilidade de dependência química. Se houver suspeita de que a dependência tenha origem ocupacional, a empresa deve emitir um Comunicado de Acidente do Trabalho, afastar o empregado do trabalho, encaminhá-lo à Previdência Social para avaliação de incapacidade, e reavaliar os riscos ocupacionais e medidas de prevenção no Programa de Gerenciamento de Riscos.
Contexto legal e exceções
Essa nova regulamentação altera as previsões do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A regra não se aplica a motoristas de aplicativos, já que, em princípio, não possuem vínculo de emprego com um empregador específico. Mesmo que um motorista de aplicativo tenha seu vínculo de emprego reconhecido, a exigência do exame seria questionável, conforme o Ministério do Trabalho, pois o exame é obrigatório apenas para condutores habilitados nas categorias C, D e E (caminhões, ônibus e carretas).
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