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Erebango institui programa de recuperação fiscal com descontos de até 100% e pagamento por bens

  • há 2 horas
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Lei Municipal permite quitação de débitos com veículos ou terrenos; adesão ao Refis 2026 vai até 30 de maio e abrange dívidas tributárias e não tributárias

Moradores e empresas de Erebango com débitos inscritos em dívida ativa têm até o dia 30 de maio de 2026 para aderir ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis). Instituído pela Lei Municipal n.º 1.960/2026, o programa oferece perdão total de juros e multas para pagamentos à vista e introduz a possibilidade de utilizar bens móveis ou imóveis como forma de pagamento para quitar a dívida.

O programa abrange todos os créditos tributários e não tributários vencidos até a data de publicação da lei (10 de março), incluindo impostos, tarifas, serviços e parcelas de financiamentos. Estão excluídos do benefício os débitos relativos ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI) e certidões de títulos executivos do Tribunal de Contas do Estado (TCE).

Modalidades de parcelamento e descontos

O contribuinte pode optar por oito faixas de descontos sobre juros e multas, variando conforme o número de parcelas escolhido:

  • Cota única: 100% de desconto (vencimento em 10 dias após a adesão).

  • Até 4 parcelas: 90% de desconto.

  • Até 6 parcelas: 80% de desconto.

  • Até 8 parcelas: 75% de desconto.

  • Até 10 parcelas: 70% de desconto.

  • Até 12 parcelas: 65% de desconto.

  • Até 24 parcelas: 60% de desconto.

  • Até 36 parcelas: 50% de desconto.

Para o parcelamento, a lei exige que o valor total da dívida consolidada seja superior a R$ 1.000, com parcelas mensais mínimas de R$ 50. A primeira parcela (entrada) deve ser paga em até 10 dias após a assinatura do termo. Contribuintes com parcelamentos de leis anteriores podem migrar para as condições do Refis 2026, sendo automaticamente excluídos dos programas anteriores.

Quitação por meio de bens (Dação em Pagamento)

A principal novidade é a autorização para que o município receba veículos ou terrenos como pagamento de dívidas vencidas, vincendas ou a vencer. Para utilizar este recurso, o contribuinte deve apresentar documento de propriedade sem ônus ou restrições, acompanhado de avaliação mercadológica.

O município realizará uma avaliação própria do bem. Caso o valor do objeto seja inferior à dívida, a dação pode ser aceita, desde que o valor do bem cubra ao menos 50% do montante total (incluindo juros e multas), sendo o saldo restante cobrado pelos meios habituais. Bens recebidos podem ser incorporados ao patrimônio ou leiloados em até 12 meses.

Regras e revisão de débitos

Ao aderir ao Refis, o contribuinte confessa a dívida de forma irretratável e renuncia a qualquer discussão sobre prescrição dos créditos. A lei também autoriza o Poder Executivo a revisar créditos lançados para declarar a prescrição de tributos não ajuizados que não tenham causa de interrupção ou suspensão, após análise da Procuradoria Geral do Município.

Outros pontos técnicos incluem:

  • Custas Processuais: honorários advocatícios sucumbenciais devidos à Fazenda Pública podem ser incluídos no Refis com os mesmos descontos. Custas e despesas judiciais devem ser pagas integralmente pelo contribuinte ao Poder Judiciário.

  • Certidões: A Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) só será emitida após o pagamento da parcela de entrada.

  • Inadimplência: O descumprimento do acordo resulta no restabelecimento do valor original da dívida, com incidência total de juros e multas.

Serviço

Interessados devem procurar a Secretaria Municipal de Finanças para simulações. O prazo final de 30 de maio pode ser prorrogado por decreto do Executivo até 10 de dezembro de 2026. A execução é coordenada pela Secretaria de Finanças e pela Procuradoria Geral, sob a gestão administrativa da secretária Adriele Jevinski.


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