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Câmara aprova punição rigorosa para grandes devedores de impostos e texto vai à sanção presidencial

  • Foto do escritor: Andrei Nardi
    Andrei Nardi
  • há 23 horas
  • 3 min de leitura

Projeto endurece combate à sonegação estratégica e mira crime organizado; setor de combustíveis terá regras de capital mínimo

A Câmara dos Deputados aprovou, na noite desta terça-feira (9), o projeto de lei que endurece as regras contra devedores contumazes — contribuintes que utilizam a inadimplência fiscal como estratégia de negócio. O texto, que segue agora para sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, foi aprovado por 436 votos a favor e apenas dois contrários.

Os únicos votos pela rejeição foram dos deputados Marx Beltrão (PP-AL) e Flávio Nogueira (PT-PI). O relator, deputado Antônio Carlos Rodrigues (PL-SP), manteve o texto vindo do Senado para acelerar a tramitação, rejeitando emendas de plenário.

A sessão foi marcada por tumulto, incluindo a ocupação da cadeira da presidência pelo deputado Glauber Braga (PSOL-RJ), que protestava contra seu processo no Conselho de Ética, seguida de sua expulsão e agressões envolvendo parlamentares e jornalistas.

Definição de Devedor Contumaz

O projeto estabelece critérios claros para identificar quem deixa de pagar tributos de forma intencional e reiterada:

  • Âmbito Federal: É considerado contumaz o contribuinte com dívida injustificada igual ou superior a R$ 15 milhões e que ultrapasse 100% do seu patrimônio conhecido.

  • Âmbito Estadual e Municipal: Considera-se contumaz quem possui dívidas reiteradas (por pelo menos quatro períodos consecutivos ou seis alternados em um ano) e injustificadas. Os valores mínimos serão definidos por cada ente; caso contrário, aplica-se a regra federal.

Situações de calamidade pública reconhecida impedem a caracterização como devedor contumaz. Os contribuintes notificados terão 30 dias para regularizar a situação ou apresentar defesa.

Punições e Restrições

As empresas enquadradas poderão sofrer sanções severas, incluindo a baixa do CNPJ em casos de fraude, conluio ou constituição por "laranjas". Outras restrições incluem:

  • Proibição de usar benefícios fiscais;

  • Impedimento de participar de licitações e ter vínculos com a administração pública;

  • Veto à proposição de recuperação judicial;

  • Declaração de inaptidão no cadastro de contribuintes.

Uma inovação importante inserida pelo Senado é que, para o devedor contumaz, o pagamento do tributo não extingue a punibilidade penal. Ou seja, quitar a dívida não livra o sonegador estratégico de responder criminalmente.

Combate ao Crime Organizado e Setor de Combustíveis

Impulsionado pelas descobertas da Operação Carbono Oculto, que revelou o uso de distribuidoras de combustível pelo PCC para lavagem de dinheiro, o texto traz regras específicas para o setor de óleo e gás. A Agência Nacional do Petróleo (ANP) poderá exigir comprovação da origem lícita de recursos e identificar os titulares efetivos das empresas.

Foram estipulados valores mínimos de capital social para atuar no setor:

  • R$ 1 milhão para revenda de combustíveis líquidos;

  • R$ 10 milhões para distribuição;

  • R$ 200 milhões para produção.

Impacto Financeiro e Fintechs

A Receita Federal estima que 1.200 CNPJs acumulam uma dívida de R$ 200 bilhões na última década, considerada irrecuperável. Com a nova lei, a expectativa é recuperar entre R$ 20 bilhões e R$ 30 bilhões anualmente.

O projeto também obriga fintechs e instituições de pagamento a cumprirem normas do Executivo para ampliar o controle sobre movimentações financeiras e prevenir lavagem de dinheiro.

Incentivos ao Bom Pagador

Além da repressão, o projeto cria programas de incentivo à conformidade fiscal (Confia, Sintonia e OEA). Os benefícios para bons pagadores incluem tratamento facilitado, redução de juros e possibilidade de autorregularização em momentos de dificuldade financeira.

O texto institui ainda medidas para reduzir litígios, obrigando órgãos tributários a diminuir a burocracia e priorizar a resolução cooperativa de conflitos, considerando a capacidade de pagamento do contribuinte.

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